O Doutor Gilmar Stelo, advogado e fundador do Stelo Advogados, tem visto um instrumento contratual que já era comum no exterior se espalhar rapidamente pelo ecossistema brasileiro de startups. Fundadores que se juntam sem capital imediato para investir, colaboradores essenciais que precisam ser retidos nos primeiros anos difíceis do negócio e investidores que exigem garantias antes de liberar participação societária integral encontraram, na cláusula de vesting, uma solução comum para um problema recorrente.
O que poucos empreendedores percebem é que essa cláusula, apesar de amplamente utilizada, esconde uma série de detalhes técnicos que decidem se ela realmente protege a empresa no momento de uma saída conturbada, ou se vira apenas um texto bonito sem força jurídica real. Entender essa engenharia contratual deixou de ser opcional para quem constrói uma sociedade com mais de um fundador.
O que é a cláusula de vesting e por que ela se tornou padrão no mercado de startups?
A cláusula de vesting estabelece que a participação societária prometida a um sócio, fundador ou colaborador não é entregue de uma só vez, mas conquistada de forma gradual, geralmente atrelada ao tempo de permanência na empresa ou ao cumprimento de metas específicas. O modelo mais usado no mercado prevê um cronograma total de quatro anos, com aquisição mensal ou trimestral da participação ao longo desse período.
Para Gilmar Stelo, essa estrutura resolve um problema muito concreto do universo empreendedor: o risco de dispersão acionária causada por sócios ou colaboradores que recebem uma fatia relevante da empresa e saem pouco tempo depois, levando consigo uma participação que já não corresponde ao tempo ou ao esforço dedicado ao negócio. O vesting protege o chamado cap table, a tabela de distribuição societária, e alinha os interesses de quem construiu a empresa com os de quem está apenas começando a contribuir.

O período de carência que decide tudo: entenda o cliff
Dentro da lógica do vesting, existe um mecanismo ainda mais decisivo, chamado de cliff. Trata-se de um período inicial, normalmente de doze meses, durante o qual o beneficiário ainda não adquire absolutamente nenhum direito sobre a participação prometida. Caso ele deixe a empresa antes do fim desse prazo, simplesmente não leva qualquer porcentagem, mesmo que o contrato previsse uma fatia relevante ao final do processo completo, informa Gilmar Stelo.
O cliff funciona como um filtro natural de compromisso e afinidade entre as partes, evitando que a empresa distribua participação societária para alguém que se mostrou, na prática, pouco alinhado com o projeto nos primeiros meses. Sem essa cláusula bem redigida, fundadores correm o risco real de dividir para sempre o controle da empresa com alguém que contribuiu por poucas semanas.
Good leaver, bad leaver: as cláusulas que definem o que acontece na saída
Outro par de conceitos essencial nesse tipo de contrato é a distinção entre good leaver e bad leaver. Um sócio ou colaborador classificado como “good leaver”, que se desliga por motivos legítimos como aposentadoria, doença ou mútuo acordo, geralmente mantém a parcela da participação já adquirida até aquele momento. Já o bad leaver, aquele que sai por justa causa, quebra de confidencialidade ou descumprimento grave do acordo, pode perder direitos já conquistados ou ser obrigado a devolver sua participação por um valor previamente definido.
Na avaliação do Doutor Gilmar Stelo, o erro mais comum cometido por startups iniciantes é tratar o vesting como um documento isolado, separado do acordo de sócios principal. Para ter validade plena e ser efetivamente aplicável em um eventual litígio, o vesting precisa estar integrado ou expressamente referenciado no acordo de sócios da empresa, funcionando como um contrato acessório e não como uma promessa solta sem amarração jurídica.
Os limites jurídicos que toda cláusula de vesting deve respeitar
A implementação correta do vesting no Brasil exige atenção simultânea a três frentes distintas: a societária, a trabalhista e a tributária. Em sociedades anônimas, qualquer plano de opção de compra de participação precisa ser aprovado pela assembleia ou por órgão competente da companhia, respeitando as disposições da Lei das Sociedades por Ações e do próprio estatuto social, sob pena de o plano ser questionado por sócios que não participaram dessa aprovação.
Ao analisar esse cenário, o Doutor Gilmar Stelo destaca que a dimensão trabalhista também merece cuidado redobrado quando o beneficiário do vesting é, ao mesmo tempo, colaborador contratado da empresa, já que a natureza jurídica da vantagem concedida pode gerar discussões sobre encargos trabalhistas se não for estruturada com precisão. O Stelo Advogados Associados tem auxiliado fundadores a desenhar esses contratos em conjunto com cláusulas de cessão de propriedade intelectual e confidencialidade, evitando que um mecanismo pensado para unir sócios se transforme, no futuro, em motivo de ruptura societária.
O vesting é, no fundo, um exercício de antecipação de conflitos que ainda não existem, mas que quase sempre aparecem quando uma sociedade cresce e alguém decide seguir outro caminho. Startups que investem tempo na redação cuidadosa dessa cláusula, ainda na fase de constituição, tendem a evitar disputas societárias caras e desgastantes justamente no momento em que mais precisam de estabilidade para continuar crescendo.