Uma empresa que preza por um contrato de fornecimento de longo prazo vê o custo de um insumo essencial disparar de forma abrupta, por um evento que nenhuma das partes poderia prever no momento da assinatura, situação cada vez mais comum em setores expostos a câmbio, mercadorias e insumos importados. A primeira reação quase sempre é buscar a Justiça para encerrar a relação, mas nem sempre esse é o desfecho disponível: a lei brasileira, de acordo com Pedro Henrique Torres Bianchi, advogado e administrador de empresas especializado em reestruturação empresarial e recuperação de crédito, trata essas situações com respostas mais elaboradas do que a simples extinção do vínculo, reunidas aqui nas perguntas que mais aparecem quando esse tema surge.
O que é a onerosidade excessiva e quando ela se aplica?
O artigo 478 do Código Civil permite a resolução de contratos de execução continuada ou diferida quando a prestação de uma das partes se torna excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. A lógica é simples: contratos são celebrados com base em determinadas circunstâncias, e, quando essas circunstâncias mudam de forma que ninguém razoavelmente antecipava, exigir cumprimento integral pode se tornar profundamente injusto.
Nem toda variação de mercado se enquadra aqui. Flutuações previsíveis, mesmo que desfavoráveis, fazem parte do risco normal de qualquer atividade empresarial e não autorizam, isoladamente, a revisão do contrato.
Quais requisitos precisam estar presentes?
A jurisprudência exige a presença conjunta de alguns elementos: um evento extraordinário e imprevisível, desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o valor no momento da execução, e vantagem extrema para a parte contrária. Faltando qualquer um desses requisitos, o pedido de revisão ou resolução tende a não prosperar.
Não há um critério numérico fixo definido pela jurisprudência para a onerosidade excessiva, cabendo ao juiz, em cada caso concreto, verificar se a desproporção é suficiente para justificar a intervenção contratual, questão que Pedro Bianchi aponta como uma fonte comum de insegurança para aqueles que esperam uma resposta clara e objetiva.
A empresa prejudicada pode escolher resolver o contrato?
Pode pedir, mas não decide sozinha o desfecho. O artigo 479 permite que a parte beneficiada pela situação ofereça modificar equitativamente as condições do contrato, evitando a resolução pretendida pela parte prejudicada. O sistema brasileiro prioriza a conservação do vínculo contratual sempre que a manutenção for viável, e não a extinção automática.

Isso significa que, ao entrar com uma ação pedindo o fim do contrato por onerosidade excessiva, a empresa prejudicada, na prática, também precisa estar preparada para a possibilidade de que o resultado final seja apenas um reequilíbrio das condições, não o encerramento da relação, cenário que Pedro Henrique Torres Bianchi recomenda considerar já na fase de planejamento da estratégia processual.
Como funciona a modificação equitativa oferecida pela outra parte?
A modificação equitativa busca redistribuir o desequilíbrio de forma proporcional, ajustando preço, prazo ou outra condição relevante até que a prestação deixe de ser excessivamente onerosa para uma parte e extremamente vantajosa para a outra. Em contratos que envolvem obrigação de apenas uma das partes, o artigo 480 permite ainda que essa parte peça redução da própria prestação ou alteração do modo de executá-la.
Entender essa possibilidade antes de judicializar, na avaliação de Pedro Bianchi, muda a estratégia de negociação: em vez de esperar uma sentença de resolução, muitas empresas conseguem melhores resultados propondo diretamente a modificação equitativa, sem depender do desfecho de um processo mais longo e incerto.
Preservar o contrato costuma ser a regra, não a exceção
A teoria da imprevisão não existe para dar à parte prejudicada o poder de encerrar qualquer contrato que se tornou desconfortável; existe para restaurar o equilíbrio quando um evento extraordinário rompe a base sobre a qual o negócio foi celebrado. Entender essa diferença evita expectativas equivocadas sobre o que um pedido de revisão contratual realmente pode entregar.
Redigir cláusulas contratuais que já prevejam mecanismos de reajuste diante de eventos extraordinários específicos do setor, quando possível, evita boa parte dessas disputas, deixando para o Judiciário apenas os casos em que realmente não havia como antecipar o problema.